ATO NORMATIVO DA MESA DIRETORA nº 01 /2021

ATO NORMATIVO DA MESA DIRETORA nº 01 /2021
 

Dispõe sobre o Plano de Retorno Programado às Atividades Internas de forma Presencial da Câmara Municipal de Guapimirim e seu respectivo funcionamento em função das medidas de isolamento social decretadas em razão da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.
 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guapimirim no uso de suas atribuições regimentais e legais;
 

Considerando o Decreto Municipal 1.801 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021 que mantém o Estado de Calamidade Pública no Município de Guapimirim;
Considerando que a saúde é um direito fundamental social, conforme o caput, do artigo 6º da Constituição Federal de 1988; Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do caput, do artigo 196 da Constituição da República de 1988;

Considerando que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado, entre outras, de forma descentralizada, com direção única em cada esfera de governo, e atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, conforme incisos I e II, do artigo 198 da Constituição Federal de 1988;

Considerando que é atribuição, entre outras, do Ente, no âmbito do Sistema Único de Saúde, planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com o órgão Federal ou Estadual competente; executar serviços de vigilância epidemiológica; de acordo com o caput, do artigo 194 da Lei Orgânica Municipal;

Considerando que o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS), na forma do artigo 4º da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; Considerando que a descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo, com ênfase na descentralização dos serviços para os municípios e na regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde, é um dos princípios do SUS, de acordo com as alíneas “a” e “b”, do inciso IX, do artigo 7º da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando o Decreto Federal n.º 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN- -SUS); Considerando o Decreto Federal n.º 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005, onde dispõe as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional etc.;

Considerando a Portaria MS/GM n.º 188, de 03 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, em especial a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública;

Considerando o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e alterações posteriores, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

Considerando o Decreto Federal n.º 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamentam a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e posteriores alterações, que definem os serviços públicos e as atividades essenciais dentre outras providências;

Considerando o reconhecimento do Congresso Nacional do Estado de Cala- midade Pública, por meio do Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março 2020; Considerando o Decreto Estadual – RJ nº 47.454 de 21 de janeiro de 2021, que dispõem sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorren- te do Novo Coronavírus (COVID-19), e em decorrência da situação de emergência em saúde;

Considerando Lei Estadual Nº 8859 de 03 de junho de 2020 e a regulamentação do Decreto Estadual nº 47.160 de 10 de julho de 2020; EMENTA: MANTÉM A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E PRORROGA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Considerando a manifestação do Presidente do Tribunal de Justiça nos autos com Suspensão da Execução nº 0036361-16.2020.8.19.0000, “DEFIRO o pedido, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão, proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública nos autos do processo de nº 0117233-15.2020.8.19.0001, e cujo dispositivo está transcrito em páginas acima desta decisão, a qual deve vigorar até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, nos termos do art. 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/92.”

Considerando que o município criou mecanismos próprios através do Plano Municipal de Retomada Econômica, com indicadores locais, com manifestação favorável pelo Ministério Público do Rio de Janeiro através da Promoção de Saneamento contida no PA 03/2020 - MPRJ nº 2020.00240248;

Considerando o Decreto Municipal n.º 1787 de 22 de janeiro de 2021, que mantém a situação de Calamidade Pública do Município de Guapimirim e prorroga as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Municipal nº 1798 de 11 de fevereiro de 2021, proíbe a realização de eventos e atividades festivas comemorativas de carnaval no município de Guapimirim no período de 12 a 17 de fevereiro de 2021 e outras medidas; Considerando a validade dos Decretos Municipais nºs. 1579 e 1580 ambos de 30 de abril de 2020, que disciplinam respectivamente pelo o uso obrigatório de máscaras e quanto à limitação às cerimônias fúnebres, velórios e sepultamentos;

Considerando o Decreto Municipal nº 1625 de 17 de julho de 2020, que institui o programa “Turismo Consciente Guapimirim”, cria o selo “Turismo Consciente Guapimirim” como medidas retomada da economia e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (covid-19); Considerando o Decreto Legislativo n.º 05, de 16 abril de 2020, que reconheceu para fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência de Estado de Calamidade Pública no Município de Guapimirim;

Considerando a Lei Estadual RJ n.º 8.794, de 17 de abril de 2020 e alteração através da Lei Estadual nº 9008 de 15 de setembro de 2020, Decreto Estadual nº 47428 de 29 de dezembro de 2021, que reconhece e prorroga o Estado de Calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), declarado pelo Decreto n.º 46.973, de 16 de março de 2020, no Estado do Rio de Janeiro;

Considerando a Nota Pública conjunta feita pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, pela Procuradoria da República do Rio de Janeiro e a pela Defensoria Pública da União, que foram a público manifestar apoio as medidas de restrição à circulação de pessoas e funcionamento das atividades econômicas, onde se destacou 2 (duas) estratégias fundamentais: mitigação ou isolamento vertical e supressão ou isolamento horizontal (vide https://www.mprj.mp.br/ home/-/detalhe-noticia/visualizar/84519);

Considerando a Recomendação n.º 02/2020 da Coordenadoria de Saúde e Tutela Coletiva da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ao Muni- cípio para que implementem, imediata e integralmente, as orientações des- critas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA n.º 04/2020, contemplando ações mínimas, sem prejuízo da adoção imediata de outras medidas emergenciais necessárias para a redução das consequências da pandemia, orientando seus profissionais ou fiscalizando os serviços fúnebres;

Considerando a liminar deferida e referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 15 de abril de 2020, na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 6.341 MC/DF, onde se decidiu que a distribuição de atribuições prevista na Medida Provisória (MP) n.º 926, de 20 de março de 2020, não afasta atos a serem praticados pelos demais entes federativos no âmbito da competência comum para legislar sobre saúde pública (inciso II, do artigo 23 da Constituição Federal de 1988);

Considerando o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia – SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à efi- cácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2;

Considerando o Plano Municipal de Retomada Econômica, abertura do Centro de Triagem e Tratamento Covid-19, a testagem ampla da população, ampla divulgação nos meios de comunicação, medidas restritivas aplicadas no município, uso de mascaras, ações, programas e equipamentos públicos disponibilizados no enfrentamento e inauguração de novo CTI com leitos de- vidamente equipado, bem como leitos de apoio;

Considerando a necessidade de gatilhos que permitam acompanhar o crescimento e ou diminuição dos usos de leitos de CTI e de apoio, que apresentam indicadores favoráveis pela continuidade da bandeira verde;

Considerando a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o enfrentamento do COVID-19 em decorrência do aumento de pessoas contaminadas e casos de transmissão local, bem como a confirmação de ocorrências de mortes em vários municípios do estado, inclusive municípios confrontantes;

Considerando o art. 205 da CF/88: “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;

Considerando que as escolas particulares atuaram de forma remota 2020, visto que os alunos dispõem de equipamentos, plataforma e acesso a internet, bem como a reunião entre os representantes das escolas privadas locais e a Secretaria Municipal de Educação, onde foi facultado as mesmas a reiniciar as atividades letivas de forma hibrida e não obrigatória de presença, disponibilizando as aulas simultaneamente de forma virtual, utilizado todos os meios de proteção e tecnologia, para o de início do ano letivo, devendo ser monitorado o índice de evolução de propagação do Covid-19 no município para a continuidade das aulas.

Considerando ainda que a omissão do Município de Guapimirim poderá gerar um grave transtorno à saúde coletiva e a responsabilização de seus agentes e do próprio Estado decorrente dessa omissão;

 
RESOLVE:
 
Art.1º. Visando sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus, (COVID-19), e no âmbito da Câmara Municipal de Guapimirim, reduziduzir o horário de atendimento ao público, até o dia 15 de março de 2021, mantendo-se em funcionamento somente os serviços de protocolo e serviços internos.
§1º- O atendimento ao público ocorrerá das 10h às 14h, mantendo-se o expediente interno até às 18h. Sendo obrigatório a submissão a assepsia das mãos como condição de ingresso e permanência no prédio da Câmara, restando vedado o ingresso sem máscaras faciais.
Art.2º. O Plano de Retorno Programado às Atividades internas da Câmara Municipal de Guapimirim observará:
I - As recomendações exaradas pelas autoridades de saúde pública e sanitária no enfrentamento da COVID-19,
II- As recomendações determinadas em Decreto Municipal expedido pela prefeita de Guapimirim;
III – As informações técnicas prestadas por órgãos públicos, em especial o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria Estadual de Saúde;
IV – A proteção às pessoas que se encontram no grupo de risco da COVID-19;
Art. 3º- A retomada das atividades presenciais ocorrerão de forma gradual e sistematizada, observada a implementação das medidas e respeitadas as normas sanitárias e de saúde pública.
§1º - Os servidores público efetivos e comissionados exercerão suas atividades de forma escalonada em dias alternados conforme estabelecido pela diretoria administrativa da Câmara.
§2º - Os servidores efetivos e comissionados comprovadamente pertencentes ao grupo de risco exercerão suas atividades preferencialmente de forma remota (home office);

§3º - A diretoria administrativa da Câmara acompanhará o trabalho remoto dos servidores do grupo de risco mediante contato com o servidor via telefone ou internet, em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.
§4º - Os servidores dos gabinetes individuais dos vereadores exercerão suas atividades preferencialmente em forma home Office, não sendo possível,  de escalonada em dias alternados.
§5º - Considerando a manutenção das medidas protetivas as sessões legislativas continuarão sendo realizadas as terças-feiras às 10:00 horas e será aberta ao público condicionado a capacidade máxima de 30% dos assentos, observada a implementação das medidas e respeitadas as normas sanitárias e de saúde pública.
Art.4º - Para ingresso na Câmara, é obrigatório a submissão a assepsia das mãos como condição de ingresso e permanência no prédio da Câmara, restando vedado o ingresso sem máscaras faciais de proteção pessoal e individual;
Art.5º - A abertura da Câmara para o público externo, ocorrerá após o encerramento do Estado de Emergência e Calamidade Pública observada a implementação das medidas e respeitadas as normas sanitárias e de saúde pública.
Art.6º - Este Ato Normativo da Mesa Diretora entrará em vigor a partir do dia 01 de março de 2021.

 
 
Guapimirim, 01 de março de 2021.

 

Josinei  de Souza Lopes                                                                       Jean Carlos Bastos Cardoso
        Presidente                                                                                               Vice Presidente

   

Malon Pereira da Rocha                                                             Alexandre Medeiros do Nascimento
1° Secretário                                                                                      2° Secretário

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